A Amitel, fundada em 1989, dedica-se à industrialização e comercialização de vidraria para diversas aplicações, destacando-se a linha laboratorial. Atuando em todos os estados do Brasil e nos países do Mercosul, a Amitel busca firmar parcerias com seus clientes visando aprimorar a qualidade e criar novos produtos, acompanhando o desenvolvimento tecnológico do setor.
Através dessa relação de parceria, em 1996 foi criado o Laboratório de Calibração de Vidraria, prestando serviços de calibração volumétrica e dimensional e dando apoio à produção, garantindo a qualidade de toda vidraria Amitel.
Agradecemos sua visita e esperamos que encontre aqui o material que procura.
NOSSA PRODUÇÃO
Utilizamos como matéria-prima tubos e peças de vidro borosilicato com elevado coeficiente de dilatação térmica, que proporciona ao vidro resistência elevada ao choque térmico e consequentemente a possibilidade da produção das peças através da moldagem do vidro com maçarico e sopro.
Executamos consertos em vidrarias avariadas, desenvolvemos e produzimos peças sob encomenda através de desenhos, amostras ou podemos desenvolver em conjunto soluções envolvendo nosso departamento técnico.Laboratório próprio de calibração de volume e dimensional integrado à produção, o que confere aos produtos o máximo nível de confiabilidade em relação a tolerâncias de qualquer norma de utilização.
Em nossa equipe, tanto de produção artesanal de vidraria quanto de laboratório de calibração, estão os melhores profissionais do mercado nacional.
Nossos clientes
Laboratório de Calibração
O Laboratório de Calibração de Vidraria da Amitel está equipado de acordo com todos os requisitos do Inmetro/RBC (Rede Brasileira de Calibração) e fornece certificados de volumetria e dimensional utilizando equipamentos rastreáveis à RBC.
Imposto sobre dividendos também atinge empresas do Simples Nacional
A Receita Federal informou que a distribuição de lucros e dividendos realizada por empresas optantes pelo Simples Nacional também estará sujeita ao Imposto de Renda Mínimo, conforme as regras do novo tributo. O esclarecimento consta em documento de perguntas e respostas publicado nesta terça-feira (16), no qual o Fisco detalha a incidência, as hipóteses de isenção e os critérios aplicáveis à retenção na fonte.
Retenção alcança empresas do Simples Nacional
De acordo com a Receita Federal, os pagamentos de lucros e dividendos efetuados por empresas do Simples Nacional estarão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte, a partir de janeiro de 2026, à alíquota de 10%.
A retenção será aplicada quando o pagamento a uma mesma pessoa física residente no Brasil ultrapassar R$ 50 mil em um mesmo mês. Segundo o Fisco, a regra se aplica independentemente do regime simplificado de tributação adotado pela pessoa jurídica.
Isenção da LC 123 deixa de ser aplicada
A Receita argumenta que, com a nova legislação do Imposto de Renda Mínimo, a isenção prevista no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006, deixou de produzir efeitos para esse fim.
O órgão afirma que a isenção prevista no artigo 14 da LC 123/2006, citada por parte da doutrina para afastar a incidência do imposto sobre lucros distribuídos por empresas do Simples Nacional, não se aplica ao novo tributo.
Hipóteses de isenção para lucros acumulados até 2025
O documento da Receita Federal detalha as hipóteses de isenção aplicáveis aos lucros acumulados até 2025. Para que a distribuição seja isenta, devem ser atendidos, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:
O resultado deve ser apurado até o ano-calendário de 2025;
A distribuição deve ser aprovada até 31 de dezembro de 2025;
O pagamento, crédito, emprego ou entrega dos valores deve ocorrer nos termos originalmente previstos no ato de aprovação, com prazo até 2028.
Essas condições, segundo o Fisco, são indispensáveis para a manutenção da isenção.
Regras específicas para sociedades anônimas
No caso das sociedades anônimas, a Receita esclarece que a aprovação da distribuição de lucros e dividendos deve ocorrer em assembleia-geral.
O órgão afirma ainda que os valores cuja distribuição tenha sido aprovada devem ser registrados no passivo da empresa e não poderão ser incluídos na base de cálculo dos juros sobre capital próprio.
Apuração de lucros no ano-calendário de 2025
Em relação aos lucros e dividendos apurados no ano-calendário de 2025, a Receita informa que a empresa poderá elaborar um balanço intermediário ou um balancete de verificação referente ao período de janeiro a novembro de 2025.
Essa apuração, segundo o Fisco, permite identificar os resultados passíveis de distribuição dentro das condições de isenção previstas para o período de transição.
Capitalização de lucros e tributação mínima
A Receita Federal também esclarece que os lucros apurados até 31 de dezembro de 2025 e destinados ao aumento do capital social não estarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda.
A partir de 2026, contudo, a capitalização de lucros deverá ser computada para fins da tributação mínima, quando a renda anual da pessoa física beneficiária superar R$ 600 mil.
Devolução de capital social
Sobre a devolução de capital social, o Fisco afirma que a operação estará sujeita apenas à tributação pelo ganho de capital, caso o valor recebido pelo sócio ou acionista supere o custo de aquisição da participação societária.
A Receita destaca que não existe prazo mínimo para que os valores permaneçam registrados na conta de capital social antes de eventual devolução.
Observância das normas de Direito Privado
Apesar disso, a Receita Federal ressalta que as devoluções de capital social devem observar os requisitos previstos nas normas de Direito Privado.
Segundo o órgão, operações que não respeitem essas regras podem ser questionadas pela administração tributária.
Alerta sobre reduções de capital
No documento, a Receita faz um alerta específico sobre reduções de capital realizadas em determinadas circunstâncias.
“Reduções de capital efetuadas simultaneamente ao evento de incorporação do lucro ao capital social e em desacordo com as normas de Direito Privado que regem a matéria poderão ensejar a cobrança do imposto de renda”, afirma o Fisco.
Contexto do novo imposto
As orientações constam de um documento oficial de perguntas e respostas, publicado pela Receita Federal, com o objetivo de esclarecer a aplicação do Imposto de Renda Mínimo sobre lucros e dividendos, inclusive para empresas optantes pelo Simples Nacional.
O material detalha situações de incidência, hipóteses de isenção e procedimentos contábeis e societários que devem ser observados pelas pessoas jurídicas e pelos beneficiários dos rendimentos.
Com a publicação do documento, a Receita Federal reforça o entendimento de que a distribuição de lucros e dividendos por empresas do Simples Nacional estará sujeita ao Imposto de Renda Mínimo a partir de 2026, observadas as regras de valor, periodicidade e beneficiário. Ao mesmo tempo, o Fisco define as condições de isenção aplicáveis aos lucros acumulados até 2025, além de esclarecer os efeitos da capitalização e da devolução de capital social._
Câmara aprova projeto que reduz benefícios fiscais e tributa bets
A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 128/25, que reduz em 10% benefícios fiscais federais e aumenta a tributação de apostas on-line (bets) e de determinadas instituições financeiras, como fintechs. A proposta, de autoria do deputado Mauro Benevides Filho (PDT-CE), foi aprovada na forma de substitutivo do relator Aguinaldo Ribeiro (PP-PB) e segue para o Senado Federal. O texto também altera regras da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para ampliar mecanismos de transparência e controle dos gastos tributários.
Redução de benefícios fiscais federais
O projeto aprovado prevê a redução de 10% nos incentivos e benefícios fiscais federais concedidos a diversos setores da economia. De acordo com o relator, a diminuição será viabilizada conforme o tipo de mecanismo de concessão, observadas as exceções previstas no próprio texto.
A redução alcança benefícios vinculados aos seguintes tributos federais:
PIS/Pasep e PIS/Pasep-Importação;
Cofins e Cofins-Importação;
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
Imposto de Importação;
Contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada.
Critérios e discricionariedade do Executivo
Pela redação aprovada, o Poder Executivo terá certa discricionariedade para aplicar a redução, uma vez que ela incidirá sobre:
Os gastos tributários listados no demonstrativo anexo à Lei Orçamentária de 2026; ou
Benefícios instituídos por regimes específicos, expressamente listados no projeto,
sempre observadas as exceções legais.
O demonstrativo de gastos tributários inclui programas como o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e também produtos ou serviços específicos, como o leasing de aeronaves.
Regimes alcançados e lucro presumido
Entre os regimes incluídos no escopo da redução está a tributação pelo lucro presumido, regime no qual as empresas utilizam percentuais definidos em lei para presumir o lucro tributável.
Nesses casos, o texto autoriza um aumento de 10% no resultado final da base de cálculo sobre a qual incidirá o imposto presumido, apenas sobre a parcela da receita bruta total que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário.
Indústria química e créditos presumidos
O projeto inclui, entre os benefícios passíveis de redução, incentivos relacionados à indústria química. Estão contemplados:
Os benefícios do Regime Especial da Indústria Química (Reiq);
O crédito presumido de IPI concedido a empresas exportadoras na aquisição, no mercado interno, de embalagens e matérias-primas;
O crédito presumido de PIS/Cofins, inclusive na importação, nos casos de:
Produtos farmacêuticos;
Mercadorias de origem animal ou vegetal;
Mercadorias de origem animal destinadas à exportação;
Farinhas e óleos vegetais;
Exportação de café;
Exportação de cítricos;
Receitas de transporte regular rodoviário de passageiros intermunicipal e interestadual.
Fertilizantes, agrotóxicos e nafta
Também poderão ser objeto de redução as alíquotas zero de PIS/Cofins aplicáveis a:
Importadores de agrotóxicos;
Importadores de fertilizantes;
Importadores de nafta petroquímica, em relação a esses tributos reduzidos.
Benefícios que ficam fora do corte
O texto aprovado estabelece uma série de exclusões. A redução não atingirá:
Imunidades constitucionais, como as aplicáveis a entidades religiosas, partidos políticos e livros;
Benefícios concedidos a empresas da Zona Franca de Manaus (ZFM) e das Áreas de Livre Comércio (ALC);
Produtos da cesta básica nacional de alimentos, definida pela reforma tributária;
Benefícios concedidos a entidades filantrópicas sem fins lucrativos habilitadas;
O Simples Nacional;
Benefícios tributários sujeitos a teto quantitativo global, como os da Lei Aldir Blanc;
Incentivos vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida;
Benefícios do Programa Universidade para Todos (Prouni);
Compensações fiscais pela cessão de horário gratuito de propaganda eleitoral;
Desoneração da folha de pagamentos (CPRB);
Benefícios da política industrial para tecnologias da informação e comunicação e semicondutores.
Benefícios por prazo determinado e exceções operacionais
O projeto também preserva benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição, como metas previamente estabelecidas em programas de incentivo, desde que o benefício tenha sido aprovado pelo Executivo federal até 31 de dezembro de 2025.
Além disso, a redução não se aplica a produtos cujo incentivo esteja vinculado à cobrança de alíquotas ad rem, expressas em reais por unidade de medida, em razão de dificuldades operacionais e de controle.
Caberá ao Executivo regulamentar as exceções, inclusive para orientar os contribuintes sobre cada incentivo e benefício reduzido.
Limite de 2% do PIB
O substitutivo aprovado determina que, caso o valor total dos incentivos e benefícios tributários ultrapasse o equivalente a 2% do Produto Interno Bruto (PIB), ficará proibida a concessão, ampliação ou prorrogação desses benefícios.
Para o cálculo, será utilizada a estimativa do PIB divulgada pelo Ministério da Fazenda no ano anterior ao da referência da Lei Orçamentária Anual (LOA). O limite não se aplica quando a concessão estiver acompanhada de medidas de compensação para todo o período de vigência do incentivo.
Crime tributário
Na Lei nº 8.137/90, que trata dos crimes contra a ordem tributária, o texto inclui como agravante de pena o fato de o crime estar relacionado a bens contemplados com imunidades tributárias constitucionais.
Aumento da tributação de apostas on-line
A pedido do governo federal, o relator incluiu dispositivos para aumentar a tributação das apostas de quota fixa (bets). As alíquotas passam:
de 12% para 13% em 2026;
para 14% em 2027;
até alcançar 15% em 2028.
Segundo o texto, metade da arrecadação adicional será destinada à seguridade social e a outra metade a ações de saúde.
Responsabilidade solidária
O projeto prevê responsabilidade solidária em relação aos tributos incidentes sobre apostas on-line para:
Quem divulgar publicidade de bets não autorizadas;
Instituições que continuarem a operar com essas plataformas após comunicação formal.
Juros sobre capital próprio
O texto eleva de 15% para 17,5% a alíquota do Imposto de Renda na fonte incidente sobre os juros sobre capital próprio (JCP) distribuídos por empresas aos sócios como remuneração do capital.
Aumento da CSLL para fintechs
O projeto também trata do aumento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para determinadas instituições financeiras.
Para sociedades de crédito, financiamento e investimento (fintechs) e sociedades de capitalização, a alíquota passa:
de 15% para 17,5% até 31 de dezembro de 2027;
para 20% a partir de 2028.
Já a alíquota de 9% passa para 12% até 31 de dezembro de 2027 e para 15% a partir de 2028 nos casos de:
Administradores de mercado de balcão organizado;
Bolsas de valores e de mercadorias;
Entidades de liquidação e compensação;
Outras sociedades consideradas instituições financeiras.
Restos a pagar
O substitutivo revalida restos a pagar não liquidados e cancelados a partir de 2023, permitindo sua liquidação até o fim de 2026, retomando tema tratado na Lei Complementar nº 215/25.
Esses restos a pagar referem-se a despesas empenhadas em exercícios anteriores, como obras e serviços, ainda não quitadas.
Vigência das mudanças
A maior parte das alterações entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. As medidas que dependem do prazo de noventena, como a redução de renúncias fiscais, a tributação de bets e o aumento da CSLL, observarão esse prazo constitucional.
Debate em Plenário
Durante a votação, o autor do projeto, Mauro Benevides Filho, afirmou que cerca de 77% dos incentivos fiscais no Brasil não possuem limites. “Pessoal não quer entender que é uma disposição constitucional que devemos seguir”, disse. Segundo ele, o projeto proíbe novos incentivos sem cortar os existentes, sendo fundamental para o ajuste fiscal.
O líder do governo, José Guimarães (PT-CE), declarou que o projeto busca equilibrar as contas públicas e permitir o início de 2026 sem cortes nas despesas discricionárias.
Já o líder do PT, Lindbergh Farias (RJ), afirmou que não é possível votar o Orçamento de 2026 sem a aprovação da proposta.
O líder do Avante, Neto Carletto (BA), defendeu o texto ao afirmar que ele promove justiça tributária, ao ampliar a tributação de bets e fintechs.
Deputados da oposição e de partidos como o PL e o Novo criticaram a proposta, apontando impactos sobre investimentos, famílias e a velocidade da tramitação em Plenário.
Com a aprovação do PLP nº 128/25, a Câmara dos Deputados avança na redução de benefícios fiscais federais e na ampliação da tributação de apostas on-line, juros sobre capital próprio e fintechs. O texto segue agora para análise do Senado Federal, mantendo exceções relevantes e estabelecendo novos limites e mecanismos de controle sobre os gastos tributários._
Receita Federal lança guia de perguntas e respostas sobre retenção do IRRF incidente sobre lucros e dividendos
A Receita Federal disponibilizou nesta terça-feira (16) um guia de Perguntas e Respostas sobre a Tributação de Altas Rendas - Considerações sobre Lucros e Dividendos, da Lei nº 15.270/2025, focando principalmente nos pontos relacionados à retenção do IRRF incidente sobre lucros e dividendos, tema que demanda esclarecimentos imediatos em razão da necessidade de aplicação da lei já a partir de janeiro de 2026.
Segundo o Fisco, o documento poderá ser atualizado posteriormente, de modo a incluir outras questões relevantes, bem como esclarecimentos relativos a dispositivos da lei cuja aplicação não seja imediata.
Ainda de acordo com a RFB, as respostas apresentadas no guia partem do pressuposto da atuação de boa-fé, considerando que as operações e os negócios jurídicos analisados possuem finalidade econômica efetiva, coerência com a atividade empresarial desenvolvida e observância das normas legais, societárias e empresariais aplicáveis.
O guia de perguntas e respostas traz aspectos importantes sobre a nova legislação, incluindo como o imposto sobre dividendos também atinge empresas do Simples.
Os contribuintes podem acessar aqui o documento com as Perguntas e Respostas sobre Tributação de Altas Rendas - Considerações sobre Lucros e Dividendos._
Receita Federal lança sistema remodelado de procurações eletrônicas com foco em segurança e transparência
A Receita Federal disponibilizou, em dezembro, a nova versão do sistema de procurações eletrônicas, que passa a se chamar Autorizações de Acesso. A atualização integra o processo de modernização dos serviços digitais do órgão e busca aprimorar a experiência de uso de contribuintes e representantes, reforçando mecanismos de segurança, controle e transparência.
O sistema é utilizado para conceder autorizações que permitem que terceiros acessem serviços digitais em nome do contribuinte. A reformulação mantém os procedimentos essenciais, mas incorpora novas funcionalidades e adaptações tecnológicas para atender às normas de proteção de dados e facilitar a navegação do usuário.
Principais mudanças no sistema Autorizações de Acesso
A nova versão reúne alterações estruturais e operacionais que impactam diretamente o processo de concessão de autorizações. Entre os destaques estão:
Confirmação obrigatória do representante
A autorização fornecida pelo contribuinte somente passa a valer após a pessoa indicada confirmar que aceita atuar como representante. A confirmação é requisito essencial para validar o vínculo no sistema.
Interface mais simples e intuitiva
A plataforma passou a ter layout mais moderno e amigável, com foco em acessibilidade e clareza nas etapas de concessão e consulta das autorizações.
Integração ao Portal de Serviços da Receita Federal
A integração torna o ambiente mais padronizado, centralizando as funções dentro do Portal de Serviços e oferecendo navegação mais fluida.
Reforço de segurança e auditoria
O sistema adota:
Registro de atividades dos usuários;
Mecanismos de proteção a dados pessoais;
Conformidade integral com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Como acessar o sistema Autorizações de Acesso
Para consultar autorizações concedidas ou recebidas, o contribuinte deve:
Acessar o Portal de Serviços da Receita Federal;
Selecionar o serviço “Minhas Autorizações de Acesso”;
Navegar entre as abas “Concedidas” e “Recebidas”, conforme a necessidade.
Funções disponíveis na tela de consultas
O sistema permite que o usuário execute ações relacionadas às autorizações, entre elas:
Conceder nova autorização;
Visualizar informações completas de autorizações concedidas ou recebidas;
Cancelar autorizações a qualquer momento;
Validar autorizações recebidas, etapa obrigatória para que elas entrem em vigor;
Rejeitar autorizações caso o usuário não deseje atuar como representante.
Com a implantação da nova versão do sistema de procurações eletrônicas, agora denominado Autorizações de Acesso, a Receita Federal reforça seu processo de digitalização, oferecendo uma plataforma mais eficiente e compatível com padrões modernos de segurança e governança. A atualização centraliza procedimentos em um ambiente único, melhora a rastreabilidade das operações e fortalece a relação entre contribuinte e representante._
Nova isenção do IR: Soluti mostra como o contador deve se preparar para as mudanças de 2026
O Brasil vive um momento de mudança significativa na tributação da renda de pessoas físicas. Com a sanção do novo Projeto de Lei (PL) 1.087/2025 em novembro de 2025, a faixa de isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) será ampliada para quem recebe até R$ 5.000 por mês, a partir de janeiro de 2026. A medida aprovada pelo Congresso e sancionada pelo governo federal também prevê desconto gradual para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350 mensais, enquanto quem tem renda superior a esse limite segue sujeito às regras vigentes atuais.
Sob a nova legislação, contribuintes cuja renda mensal se situe no novo limite de isenção deixarão de ter IR retido na fonte; já os que estiverem na faixa intermediária contarão com um desconto que decresce conforme o rendimento aumenta. Para compensar a perda de arrecadação, será instituída uma tributação mínima sobre rendas mais elevadas, com alíquota progressiva, podendo chegar a até 10% sobre os rendimentos totais de quem ultrapassar determinados patamares de renda anual.
A alíquota é o percentual aplicado sobre a base de cálculo (o valor do rendimento, após deduções legais) para determinar o montante do imposto a ser pago. Para a maioria dos rendimentos de pessoas físicas (como salários e aposentadorias), aplica-se a tabela progressiva mensal ou anual, que divide os rendimentos em diferentes faixas:
Faixa de Isenção: Rendimentos até um determinado valor mensal são totalmente isentos de IR (como os que prevê a nova lei sancionada).
Faixas Progressivas: À medida que a renda aumenta, são aplicadas alíquotas crescentes (7,5%, 15%, 22,5%, até a alíquota máxima de 27,5%) sobre a parcela do valor que excede o limite da faixa anterior.
Do ponto de vista prático, a mudança implica que, para muitos trabalhadores formais, assalariados e prestadores de serviços cuja remuneração mensal seja de até R$ 5 mil, a carga de IR será zerada de forma automática a partir de janeiro de 2026. Para aqueles com rendimentos entre R$ 5 mil e R$ 7.350, haverá uma redução proporcional, o que pode representar alívio para uma parcela significativa da classe média.
Segundo estimativas oficiais do Senado Federal, a nova lei deverá beneficiar cerca de 15 milhões de brasileiros, sendo aproximadamente 10 milhões com isenção total e outros 5 milhões com redução no imposto devido.
O que não será afetado pelo novo PL
Ainda segundo informações da Agência Senado, alguns tipos de rendimentos não entram nessa conta, como ganhos de capital, heranças, doações, rendimentos recebidos acumuladamente, além de aplicações isentas, poupança, aposentadorias por moléstia grave e indenizações. A lei também define limites para evitar que a soma dos impostos pagos pela empresa e pelo contribuinte ultrapasse percentuais fixados para empresas financeiras e não financeiras. Caso isso ocorra, haverá restituição na declaração anual.
Empresas e escritórios de contabilidade devem se atentar em dezembro
Para empresas, escritórios de contabilidade e gestores de folha de pagamento, a adoção dessa nova regra demanda atenção: será necessário revisar rotinas de retenção na fonte, ajustar cálculos de desconto mensal, atualizar sistemas contábeis e folha, e preparar os relatórios de pagamento conforme os novos parâmetros. Contadores e responsáveis por recursos humanos devem acompanhar de perto a tramitação da lei e proceder às adequações ainda em 2025, para que tudo esteja pronto quando a norma entrar em vigor e nada ser feito de última hora.
Nesse contexto de transformação tributária e digitalização crescente de obrigações fiscais e trabalhistas, a certificação digital passa a ter papel ainda mais relevante. A utilização de ferramentas seguras e confiáveis para autenticação, assinatura e envio de documentos contábeis e declarações ganha importância estratégica, não apenas para garantir conformidade, mas para tornar os processos mais eficientes e menos sujeitos a erros.
Nesse momento de mudanças tributarias, a Soluti atua como provedora de soluções de certificação digital e automação de compliance tributário e trabalhista, oferecendo recursos que facilitam a adaptação de empresas e profissionais contábeis às novas regras do IRPF. Com ferramentas como gerenciamento de certificados digitais, autenticação e assinatura de documentos da folha de pagamento, a Soluti apoia a transição com segurança, agilidade e visão centralizada, elementos fundamentais especialmente neste momento de atualização legislativa.
O Soluti Pro, por exemplo, oferece uma gestão centralizada, permitindo que toda a carteira de clientes seja controlada em um único ambiente digital, de forma intuitiva e responsável. A plataforma emite alertas automáticos sobre vencimentos, evitando problemas de última hora.
Outro destaque é a possibilidade de realizar renovações instantâneas de certificados, sem necessidade de videoconferência, com fila zero e tempo de espera máximo de cinco minutos. Além disso, a compra por lotes simplifica o processo, permitindo adquirir vários certificados de uma só vez, com economia de tempo e custos.
Como contadores devem se adequar à nova lei de IR
Para contadores, gestores e contribuintes, o planejamento tributário antecipado será essencial. Rever contratos, práticas de retenção, obrigações acessórias e sistemas internos permitirá não apenas aproveitar os benefícios da nova faixa de isenção, mas também evitar falhas de conformidade. A adoção de certificação digital confiável, como a fornecida pela Soluti, torna-se aliada de quem busca eficiência e segurança nesse novo cenário.
Assim, a reforma do Imposto de Renda representa, para muitos contribuintes, uma oportunidade de alívio fiscal e simplificação. Para empresas e profissionais da contabilidade, é momento de adaptação e organização. E, na era da digitalização, tecnologia e certificação digital despontam como pilares de apoio, garantindo que o ajuste das rotinas ocorra de forma transparente, confiável e eficientes._
Reforma: preencher IBS e CBS com erro pode causar rejeição a partir de janeiro?
Depois da publicação da versão 1.33 da Nota Técnica 2025.002, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) continuará sendo autorizada mesmo sem o preenchimento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Ou seja, não haverá rejeição automática por ausência dos novos tributos, tudo porque a rejeição 1115 passou a ser de implementação futura.
Com alterações constantes, os contribuintes seguem com dúvidas sobre o tema, e um dos principais questionamentos é sobre o preenchimento dos novos campos IBS e CBS, referentes à Reforma Tributária, na NF-e e NFC-e com erro, se isso pode causar rejeição a partir de janeiro. A resposta é sim, mas veja mais detalhes a seguir no guia preparado pela IOB.
O que mudou em relação às adequações na NF-e e NFC-e para a Reforma Tributária?
Esta nova versão da Nota Técnica alterou a data de validação da regra principal que obriga o preenchimento dos dados referentes ao IBS e CBS nas notas fiscais NF-e e NFC-e. Antes, a validação era datada de 5 de janeiro de 2026 e, agora, aparece como implementação futura.
Ou seja, na prática, isso significa que, se não sair uma data com validação da rejeição 1115 (Rejeição: IBS/CBS não informado) até o início de 2026, os contribuintes que não preencherem os campos de IBS e CBS, referentes à Reforma Tributária, no início de 2026, não terão as notas rejeitadas.
Mas preencher IBS e CBS, referentes à Reforma Tributária, com erro pode causar rejeição a partir de janeiro?
Sim, preencher IBS e CBS, referente à Reforma Tributária, com erro pode causar rejeição. É importante que se diga que a nota técnica deixa evidente que o preenchimento dos novos campos IBS e CBS na NF-e e na NFC-e segue sendo obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2026.
Dito isso, o próprio documento traz regras de validações com três cenários diferentes para as rejeições:
Regras e rejeições que passaram a vigorar em 10 de novembro de 2025;
Regras e rejeições que passam a vigorar a partir de 2 de fevereiro de 2026;
Regras e rejeições que terão implementação futura.
O que acontece com quem optar pelo não preenchimento dos campos IBS e CBS na NF-e e NFC-e?
Os contribuintes que optarem pelo não preenchimento dos campos IBS e CBS na NF-e e NFC-e não sofrerão a rejeição 1115 (Rejeição: IBS/CBS não informado). Por outro lado, é importante que se diga que quem optar por não preencher os novos campos está deixando de cumprir a legislação e, em algum momento (a depender de prazo a ser definido), terá que fazer correção em cada nota fiscal que não teve os campos IBS e CBS preenchidos.
Vale lembrar que ainda não existe norma operacional definindo o procedimento de regularização. No modelo atual, a alternativa mais compatível é a Nota Fiscal de Débito, por permitir a complementação de valores sem alterar os elementos da operação original.
Além disso, o PLP nº 108/2024 prevê intimação prévia para saneamento de omissões relativas ao IBS e à CBS, com prazo de 60 dias para regularização sem penalidades — caso seja aprovado.
Ou seja, a tendência é que a correção ocorra via Nota de Débito, mas a formalização dependerá de regulamentação do fisco.
O que a IOB recomenda?
Faça a parametrização imediatamente, sem depender de rejeição automática;
Evite acumular documentos para correção futura;
Acompanhe novas versões da Nota Técnica, que devem ajustar o processo ao longo da implantação.
Qual é a versão mais recente da Nota Técnica?
Atualmente, a Nota Técnica 2025.002 está na versão 1.34, publicada em 3 de dezembro de 2025. E é importante salientar que esta versão não alterou a rejeição “1115 – IBS/CBS não informado”, que permanece classificada como “implementação futura”, sem previsão de ativação no ambiente de produção.
Ainda assim, saiba que, com base no art. 348 da Lei Complementar nº 214/2025, a obrigatoriedade de preenchimento dos campos de IBS e CBS permanece válida a partir de 1º de janeiro de 2026. Ou seja, a ausência de rejeição ativa não afasta o cumprimento da obrigação legal.
Nova versão de Nota Técnica reverte alterações da versão anterior
A versão 1.34 da Nota Técnica 2025.002 trouxe ajustes que revertem algumas alterações feitas pela versão 1.33. A versão 1.34 excluiu as 3 rejeições criadas anteriormente:
rejeição “1179 – Grupo de redução de alíquota do IBS Estadual informado indevidamente”;
rejeição “1180 – Grupo de redução de alíquota do IBS Municipal informado indevidamente”;
rejeição “1181 – Grupo de redução de alíquota da CBS informado indevidamente”.
Também foram removidas as alterações que haviam sido feitas nas regras de validação das rejeições já existentes:
rejeição “1033 – Não informado o grupo de redução de alíquota Estadual”;
rejeição “1074 – Não informado o grupo de redução de alíquota Municipal”;
rejeição “1079 – Não informado o grupo de redução de alíquota da CBS”._
STJ nega restituição de PIS/Cofins sobre cigarros: entenda decisão que mantém uso de valor tabelado
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, negar a restituição da diferença entre a base de cálculo presumida e o preço efetivo de venda de cigarros. A decisão, publicada nos Recursos Especiais REsp 2.135.871 e REsp 2.199.044, foi relatada pelo ministro Afrânio Vilela, que manteve integralmente o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Os processos foram apresentados por dois postos de combustíveis que buscavam recuperar valores de PIS e Cofins pagos nos últimos cinco anos, sob o argumento de que o Fisco teria cobrado indevidamente as contribuições sobre a diferença entre o preço efetivo da operação e o preço presumido. As empresas requeriam também a compensação desses valores, com correção pela Taxa Selic, e que o tribunal declarasse que os tributos deveriam ser recolhidos sobre o valor real da venda, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 228 da Repercussão Geral.
Por que o STJ rejeitou o pedido?
Ao votar, o ministro Afrânio Vilela afirmou que a tese fixada pelo STF no Tema 228 não se aplica ao setor de cigarros. O Supremo determina a restituição quando o preço efetivo for inferior ao valor presumido adotado para fins de tributação. Mas, de acordo com o relator, esse cenário não se verifica no comércio de cigarros.
Vilela destacou expressamente que: “A tributação incidente sobre o comércio de cigarros não se pauta em base de cálculo presumida, mas em valor legalmente fixado, o que afasta a possibilidade de restituição com fundamento no Tema 228, mesmo em caso de venda por preço inferior ao estipulado.”
No entendimento da 2ª Turma, o preço final dos cigarros é tabelado pelo governo, o que impede a existência de diferença entre o valor presumido e o efetivo — fundamento utilizado pelos postos para pedir a devolução dos tributos recolhidos.
Caráter extrafiscal da tributação pesou na decisão
O relator também enfatizou que o modelo tributário aplicado ao setor de cigarros não tem finalidade apenas arrecadatória, mas sim extrafiscal. Ou seja, busca desestimular o consumo de tabaco por meio de mecanismos tributários.
Segundo o ministro, reconhecer o direito à restituição significaria comprometer a função regulatória do imposto:
A aplicação da Tese 228 para permitir restituições poderia “inviabilizar o uso da tributação como ferramenta de intervenção estatal para promover a saúde pública”.
Com isso, o STJ concluiu não haver hipótese de enriquecimento ilícito por parte do Fisco, afastando a tese sustentada pelas empresas.
Pedidos das empresas foram integralmente rejeitados
As empresas sustentavam que o Fisco teria realizado cobrança indevida e que elas teriam direito à restituição dos valores pagos a maior. Entretanto, o relator reafirmou que:
A base de cálculo não se fundamenta em presunção, mas em valor fixado por norma,
Não há diferença entre preço presumido e efetivo, já que o preço é tabelado pelo governo,
A tese do STF não se aplica ao caso por ausência dos requisitos previstos no Tema 228.
Diante disso, a 2ª Turma negou provimento aos recursos, mantendo integralmente o acórdão do TRF4.
Decisão reforça tratamento tributário diferenciado para cigarros
Com o julgamento, o STJ reafirma que a tributação sobre cigarros possui natureza regulatória, e não apenas arrecadatória, característica que fundamenta a adoção de preços fixados e limita pedidos de restituição.
A decisão serve como precedente para outros contribuintes do setor varejista que busquem a aplicação da tese do STF em operações envolvendo produtos com preço tabelado._
Licença-paternidade pode mudar: CAS avança com proposta de até 20 dias
A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou o Projeto de Lei 5.811/2025, que moderniza a licença-paternidade no Brasil e amplia gradualmente o período de afastamento remunerado para pais segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A proposta, de autoria da ex-senadora Patrícia Saboya, segue agora para votação no Plenário do Senado em regime de urgência.
O texto atualiza um direito previsto desde a Constituição de 1988, que na prática permaneceu limitado aos cinco dias da legislação transitória. Se aprovado, o país terá uma regulamentação mais ampla e alinhada às mudanças sociais e ao papel cada vez mais ativo dos pais no cuidado com os filhos.
O que muda com o projeto
A proposta cria oficialmente o salário-paternidade como benefício previdenciário e altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da legislação da seguridade social. O novo modelo prevê:
Dez dias de licença nos primeiros dois anos após a publicação da lei;
15 dias no terceiro ano;
20 dias a partir do quarto ano, desde que a meta fiscal prevista na LDO do segundo ano seja cumprida. Caso isso ocorra, o prazo de 20 dias fica garantido, mesmo que metas futuras não sejam alcançadas.
Para filhos com deficiência, o período será acrescido em um terço, reconhecendo a necessidade de maior suporte familiar.
Proteção ao emprego e novas regras para diferentes arranjos familiares
O texto também reforça garantias trabalhistas. O pai não poderá ser dispensado sem justa causa desde o início da licença até 30 dias após o retorno ao trabalho.
Há ainda a possibilidade de somar férias ao período de afastamento, desde que haja comunicação prévia ao empregador.
A proposta também atualiza pontos importantes para famílias em diferentes configurações. A licença poderá ser concedida em casos de adoção, guarda para fins de adoção, falecimento da mãe ou em famílias monoparentais.
Outra mudança relevante é a previsão de suspensão ou negativa do benefício em situações de violência doméstica ou abandono, como forma de proteger a mulher e a criança.
Impactos para profissionais de contabilidade
Para contadores e profissionais de Departamento Pessoal (DP), a mudança exige atenção especial. A criação do salário-paternidade como benefício previdenciário altera fluxos de folha, compensações e rotinas de compliance trabalhista.
O pagamento será feito pela empresa com compensação na folha do INSS, ou diretamente pela Previdência nos casos de trabalhadores avulsos e segurados especiais. A medida também interage com o Programa Empresa Cidadã, que poderá manter a extensão adicional de 15 dias já prevista, agora somada ao novo período obrigatório.
Relevância social e impacto nas relações de trabalho
A relatora do projeto, senadora Ana Paula Lobato (PDT-MA), defendeu a aprovação destacando que esse é um avanço necessário, lembrando que passou por depressão pós-parto e que sabe o quanto o apoio do marido foi fundamental.
O senador Astronauta Marcos Pontes (PL-SP) reforçou que a licença ampliada ajuda a equilibrar responsabilidades familiares.
“Casamento é parceria: estamos juntos para o bem dos nossos filhos e o pai precisa participar de forma ativa”, evidenciou.
Para o ambiente corporativo e contábil, a medida pode trazer mais previsibilidade nos afastamentos, fortalecer políticas de RH e contribuir para práticas de responsabilidade social._
Publicada em : 05/12/2025
Fonte : Com informações adaptadas da Agência Senado
Com inteligência fiscal, prefeituras podem arrecadar mais sem elevar impostos
A busca por formas de aumentar a arrecadação sem elevar impostos ganha cada vez mais espaço no debate sobre administração pública. Em um cenário de restrições orçamentárias e maior cobrança por serviços eficientes, gestores procuram alternativas que permitam ampliar receita sem pesar no orçamento das famílias. A inteligência fiscal e a modernização dos meios de pagamento despontam como caminhos possíveis e comprovadamente eficazes.
Apesar dos avanços tecnológicos disponíveis, muitos municípios ainda utilizam processos pouco acessíveis. A distribuição de carnês e a disponibilização de guias apenas nos sites das prefeituras limitam a experiência do cidadão e dificultam a regularização dos tributos. Quanto mais distante o imposto estiver da rotina digital do contribuinte, menor tende a ser a adimplência. Por isso, cresce a importância de integrar informações fiscais a canais de uso cotidiano.
Aplicativos municipais e plataformas como o WhatsApp têm se mostrado ferramentas relevantes para aproximar o cidadão de seus tributos. A emissão do IPTU ou de taxas diretamente nesses ambientes facilita consultas, reduz deslocamentos e inclui perfis que têm dificuldade em acessar sites ou instalar aplicativos. Essa acessibilidade ampliada é considerada por especialistas uma das medidas mais diretas para melhorar a arrecadação sem qualquer alteração de alíquotas.
A simplificação de procedimentos internos também é decisiva. O ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), por exemplo, ainda envolve etapas presenciais que atrasam o processo e dificultam a vida do contribuinte. A integração entre prefeitura e cartórios, com cálculos feitos e devolvidos automaticamente, torna o trâmite mais ágil e reduz custos. O uso de inteligência artificial nas avaliações imobiliárias complementa esse avanço ao aproximar o valor venal do valor de mercado, aumentando a precisão e a eficiência tributária sem criar novos impostos.
Os meios de pagamento também impulsionam a arrecadação. Municípios que permitem parcelamento de tributos no cartão de crédito e adotam o Pix registram maior regularização. Ao oferecer opções alinhadas ao cotidiano do contribuinte, especialmente a divisão do ITBI no cartão, o pagamento deixa de ser um peso imediato e se torna viável. Flexibilizar não reduz receita; facilita o cumprimento da obrigação.
Paralelamente, a gestão orientada por dados ganha centralidade. Informações como regularização por bairro, dinâmica econômica, desempenho escolar e comportamento tributário orientam o planejamento. Quando a administração acompanha esses indicadores, investe melhor, define prioridades com mais precisão e identifica setores estratégicos. A inteligência fiscal nasce dessa leitura qualificada somada a ações práticas.
Mesmo com tantas possibilidades, muitos gestores ainda desconhecem como aplicá-las. A falta de comunicação entre fornecedores de tecnologia e o setor público impede que soluções já consolidadas cheguem a municípios menores. Em outras cidades, a modernização avança com rapidez.
Por fim, vale destacar que aumentar a arrecadação sem elevar impostos exige mais abertura para o uso da tecnologia. Tornar o imposto acessível no celular, simplificar processos como o ITBI, permitir o pagamento parcelado no cartão, oferecer Pix e disponibilizar informações em canais que fazem parte da rotina do cidadão são medidas que transformam a relação entre prefeitura e contribuinte.
Ao investir em acessibilidade e inteligência fiscal, os gestores públicos têm a oportunidade de elevar a arrecadação de forma natural e sustentável, sem pressionar ainda mais quem já cumpre seus compromissos._
Publicada em : 05/12/2025
Fonte : Por Luciano Torres, diretor comercial da Betha Sistemas
A Reforma Tributária em curso no Brasil já entrou na sua fase de transição — o que significa que as regras aprovadas recentemente começam a se tornar reais a partir de 2026. O plano aprofunda uma reforma estrutural no sistema de tributação sobre consumo: tributos federais, estaduais e municipais (como ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI) serão gradualmente substituídos por um IVA dual composto por CBS (federal) e IBS (estadual/municipal), além da criação de um Imposto Seletivo sobre produtos específicos.
A proposta busca simplificar o sistema tributário, reduzir a burocracia e tornar a cobrança de impostos mais transparente, com regime não-cumulativo — ou seja, empresas poderiam descontar créditos de tributos pagos em etapas anteriores da produção. O período de transição vai de 2026 a 2033; nesse intervalo, serão definidas alíquotas, regulamentações e adaptações operacionais para que o novo modelo entre em plena vigência.
Para aprofundar o entendimento sobre essa fase inicial da transição e esclarecer dúvidas práticas — incluindo a atualização dos valores de rendimentos tributáveis e isentos — o Portal Contábeis convidou o Contador, Consultor e Palestrante Caio Melo para um webinar especial. A transmissão acontece na próxima quarta-feira (10), às 15h, e será dedicada a orientar profissionais e empresas sobre como se preparar para as mudanças que começam a entrar em vigor.
Para participar, basta preencher o formulário ao lado. No dia do webinar enviaremos um link de acesso para a transmissão. Anote na agenda, envie a sua dúvida e participe._
Feriado de 8 de dezembro altera rotina de trabalhadores em 12 capitais
Na próxima segunda-feira (8), doze capitais brasileiras terão feriado municipal em homenagem a Nossa Senhora da Conceição, uma das celebrações mais tradicionais da Igreja Católica. Com isso, trabalhadores dessas cidades terão direito ao dia de descanso.
As capitais que terão feriado são: Cuiabá (MT), Aracaju (SE), João Pessoa (PB), Maceió (AL), Recife (PE), Salvador (BA), São Luís (MA), Teresina (PI), Belém (PA), Manaus (AM), Belo Horizonte (MG) e Boa Vista (RR).
O feriado é municipal, portanto não aparece no calendário nacional. O próximo feriado nacional será o Natal, celebrado no dia 25 de dezembro.
O que diz a legislação trabalhista sobre o feriado
Segundo a Lei nº 605/1949, o feriado é um dia de descanso obrigatório ao trabalhador. Porém, existem situações em que o trabalho no feriado é permitido.
De acordo com a advogada trabalhista Patrícia Praseres, há duas exceções principais:
Autorização por convenção coletiva: o artigo 9º da Lei 605/1949 permite que sindicatos patronal e laboral negociem previamente o funcionamento das atividades no feriado;
Serviços essenciais: profissionais de setores como saúde, segurança, transporte, indústria e outros que não podem ser interrompidos podem trabalhar normalmente no feriado.
Nesses casos, o empregado tem direito a remuneração em dobro ou folga compensatória, que deve ocorrer na mesma semana ou na semana seguinte.
Se eu moro em uma cidade e trabalho em outra, qual regra vale?
O feriado municipal gera uma dúvida comum, especialmente em regiões metropolitanas: qual localização determina o direito ao descanso?
A especialista esclarece:
Critério determinante é sempre a cidade onde a empresa está localizada.
Isso significa que:
Se o trabalhador mora em uma cidade com feriado, mas trabalha em outra onde é dia útil, deve trabalhar normalmente.
Se o trabalhador mora em uma cidade em que não é feriado, mas trabalha onde o feriado é oficial, tem direito ao descanso com salário garantido._
Negociação coletiva deixou de ser um assunto restrito aos especialistas para entrar de vez no dia a dia das empresas, dos sindicatos e até dos trabalhadores que nunca pisaram em um fórum. Depois da reforma trabalhista e das decisões mais recentes dos tribunais superiores, especialmente do Tribunal Superior do Trabalho, a pergunta que todo mundo faz é bem simples: afinal de contas, até onde a negociação coletiva pode ir? Dá para reduzir direitos? Dá para flexibilizar jornada, adicionais, descansos? Ou existe um limite que não pode ser ultrapassado de jeito nenhum?
Para responder, é útil pensar a negociação coletiva como um “campo cercado”. Dentro desse terreno há bastante espaço para criatividade, ajustes setoriais, troca de concessões e soluções sob medida para cada categoria. Mas as cercas existem, e o TST tem passado os últimos anos justamente desenhando onde estão esses limites, à luz da Constituição, da legislação e da orientação do Supremo Tribunal Federal, que reforçou a ideia de que, em várias situações, o negociado pode prevalecer sobre o legislado, desde que não se mexa em direitos considerados intocáveis.
O primeiro ponto é entender que a Constituição trabalha com a ideia de um piso de proteção. Existem direitos que formam um “chão” mínimo para todos os trabalhadores, como proteção da saúde, da segurança, da dignidade, da remuneração básica e do descanso. A negociação coletiva pode construir um andar diferente em cima desse piso, mudar a planta do apartamento, repartir os cômodos de outro jeito, mas não pode cavar abaixo desse chão. O TST vem aplicando essa lógica ao examinar acordos e convenções: se a cláusula mexe em algo que a Constituição coloca como núcleo essencial de proteção, a tendência é considerá-la inválida, ainda que tenha sido aprovada em assembleia e assinada por sindicato representativo.
É aí que entra a distinção, trabalhada hoje de forma bem clara na jurisprudência, entre direitos “negociáveis” e direitos “não negociáveis”. De um lado, há um espaço de flexibilidade para ajustar, por exemplo, modelos de jornada, sistemas de compensação de horas, regras de participação nos lucros, arranjos de banco de horas, formas de controle de ponto e até a forma de pagamento de algumas parcelas. Nessas matérias, o TST tem reconhecido que a negociação coletiva pode limitar ou afastar regras da lei, desde que se mantenha um patamar de proteção razoável e que o trabalhador não seja reduzido a uma posição de vulnerabilidade extrema.
Por outro lado, há temas que o TST vem tratando como verdadeiro “coração” do direito do trabalho, especialmente quando envolvem saúde, higiene, segurança e riscos à integridade física. Nesses casos, a negociação deixa de ser um instrumento de flexibilidade para se tornar um possível veículo de retrocesso, e os tribunais acendem a luz vermelha. Um exemplo importante são as discussões sobre prorrogação de jornada em ambientes insalubres, redução de pausas fundamentais para descanso ou supressão genérica de férias e intervalos. Em vários julgados recentes, o TST tem deixado claro que, quando a cláusula coletiva expõe o trabalhador a riscos relevantes, ela ultrapassa a fronteira do que é permitido negociar e deve ser considerada inválida, ainda que conte com apoio sindical e contrapartidas econômicas.
A própria forma como o TST lê a ideia de prevalência do negociado sobre o legislado mostra essa preocupação com limites. Em decisões posteriores ao julgamento do tema de repercussão geral pelo Supremo, a corte trabalhista passou a adotar um raciocínio em duas etapas. Primeiro, verifica se o direito tratado na cláusula coletiva está ou não protegido diretamente pela Constituição em seu núcleo essencial. Se estiver, a negociação não pode eliminá-lo nem esvaziá-lo de modo substancial. Se não estiver, abre-se um espaço maior para a autonomia coletiva, desde que se respeite o patamar mínimo civilizatório e que a negociação tenha sido real, transparente e com participação efetiva da categoria.
Isso nos leva a outro limite importante: a qualidade da própria negociação. O TST tem olhado com cada vez mais atenção para o contexto em que a norma coletiva foi produzida. Não basta ter um papel assinado com carimbo do sindicato. Os ministros examinam se houve assembleia, se a categoria foi informada, se houve debate real, se a cláusula faz sentido dentro de um conjunto de concessões recíprocas ou se foi apenas uma renúncia isolada, sem contrapartida. Quando a negociação aparece descolada da realidade da categoria, como uma espécie de “pacote pronto” empurrado de cima para baixo, cresce o risco de a cláusula ser considerada abusiva e, portanto, inválida.
Em paralelo, o TST tem se preocupado com cláusulas que transformam a negociação coletiva em instrumento de distorção econômica, e não de proteção ou equilíbrio. Estão em debate, por exemplo, cláusulas que obrigam empresas a contratar determinados benefícios com fornecedores específicos, vinculam o acesso a serviços a prestadores únicos ou criam taxas compulsórias para empresas que nem sequer participaram da negociação. Essas situações estão chegando ao TST em incidentes com efeito vinculante, justamente para que a corte defina se a negociação pode ser usada para restringir a livre iniciativa e a concorrência, e até onde vai a liberdade sindical quando ela se confunde com mecanismos de cartelização.
Outro campo em que os limites da negociação coletiva estão sendo desenhados, quase em tempo real, é o das cláusulas que afastam o controle de jornada ou que declaram determinados trabalhadores como “externos” ou “de confiança” sem que isso reflita a realidade. A discussão não é nova, mas ganhou contornos diferentes com o reforço da autonomia coletiva e com a multiplicação de modelos flexíveis de trabalho. O TST vem sinalizando que a simples previsão em norma coletiva de que um grupo de empregados não estará sujeito a controle de ponto não basta, se, na prática, há subordinação, metas rígidas, uso intensivo de sistemas de registro e cobrança diária de resultados. Nesses casos, a cláusula não é vista como uma adequação legítima, mas como um rótulo para encobrir uma relação de jornada típica, e o limite da negociação é novamente alcançado.
Vale notar que esse movimento não é só de contenção. Há também uma clara valorização das negociações bem feitas. Em diversos julgados, o TST tem reconhecido a validade de cláusulas que ajustam jornada em turnos ininterruptos de revezamento, criam modelos de compensação de horas mais adaptados à realidade da empresa ou estruturam programas de participação nos lucros com critérios objetivos e metas claras. Nesses casos, a corte deixa claro que não pretende substituir o sindicato na mesa de negociação, mas apenas garantir que os acordos não ultrapassem as cercas constitucionais nem sacrifiquem a saúde e a dignidade dos trabalhadores em nome da flexibilidade.
Na prática, tudo isso significa que o espaço para negociar hoje é, ao mesmo tempo, maior e mais exigente. Maior, porque a jurisprudência reconhece que muitos direitos previstos em lei podem ser calibrados por acordos e convenções coletivas, permitindo soluções sob medida para cada setor, empresa ou categoria. Mais exigente, porque a mesma jurisprudência cobra qualidade do processo negocial, transparência, coerência das cláusulas dentro do conjunto do instrumento coletivo e respeito absoluto a um núcleo duro de proteção, especialmente em matéria de saúde, segurança e dignidade no trabalho.
Para empresas, sindicatos e trabalhadores, a mensagem é dupla. De um lado, não faz mais sentido tratar a negociação coletiva como mera repetição da lei ou como simples “carimbo formal” para decisões já tomadas unilateralmente. Quem entrar na mesa apenas para cumprir tabela tende a produzir cláusulas frágeis, que serão derrubadas quando questionadas judicialmente. De outro, também não há espaço para imaginar que a negociação é um “vale-tudo” em que, com a assinatura do sindicato, qualquer redução de custo está autorizada. Os limites existem, estão sendo desenhados e reafirmados pelo TST e vão servir de referência obrigatória para os próximos anos.
Responder à pergunta inicial, portanto, é reconhecer essa dupla realidade. Os limites da negociação coletiva hoje passam pela combinação entre autonomia e responsabilidade. Autonomia para construir soluções específicas, adaptar regras, experimentar modelos diferentes, inclusive com alguma redução ou modulação de direitos legais em troca de benefícios concretos. Responsabilidade para não romper o piso constitucional, não colocar em risco a saúde e a dignidade de quem trabalha, não usar a negociação como instrumento de fraude ou de distorção econômica. É nesse equilíbrio, e sob a vigilância atenta da jurisprudência do TST, que a negociação coletiva continuará a ser peça central no direito do trabalho contemporâneo._